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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 46

– A Taxa Judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado, incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968