Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A Taxa Judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado, incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.