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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 45

– Os devedores da Taxa de Expediente que a pagarem até o dia 30 de julho do corrente ano, poderão fazê-lo com a exclusão de qualquer penalidade.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968