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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 44

– A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968