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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 43

– A fiscalização e a exigência da taxa competem aos funcionários da Fazenda, ás autoridades judiciais, policiais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.

Parágrafo único

– As autoridades e funcionários indicados neste artigo não permitirão a prática de atos nem a movimentação de papéis sujeitos à Taxa de Expediente sem a comprovação de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968