Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que provoque as atividades enumeradas no art. 34 desta lei.
– Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que provoque as atividades enumeradas no art. 34 desta lei.