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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 39

– A arrecadação será feita por guia de recolhimento, por estampilhas ou por verba, conforme o caso e nos termos de avisos a serem baixados pela Diretoria de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968