Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A arrecadação será feita por guia de recolhimento, por estampilhas ou por verba, conforme o caso e nos termos de avisos a serem baixados pela Diretoria de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.