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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 38

– A Taxa de Expediente será exigida:

I

antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento, nos casos próprios ou quando por vez;

II

no dia seguinte à prática do ato ou à realização do fato, nas hipotecas em que incide por dia, por ingresso, por função, sessão ou espetáculo;

III

até o 10º dia útil do mês seguinte ao vencido, quando incida por mês ou semana, relativamente, à incidência sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado;

IV

até o dia 31 de janeiro, quando a cobrança for anual;

V

na hipótese do inciso III, do § 1º, do art. 37, nos termos do regulamento a ser baixado.

Art. 38, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968