Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A Taxa de Expediente será exigida:
I
antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento, nos casos próprios ou quando por vez;
II
no dia seguinte à prática do ato ou à realização do fato, nas hipotecas em que incide por dia, por ingresso, por função, sessão ou espetáculo;
III
até o 10º dia útil do mês seguinte ao vencido, quando incida por mês ou semana, relativamente, à incidência sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado;
IV
até o dia 31 de janeiro, quando a cobrança for anual;
V
na hipótese do inciso III, do § 1º, do art. 37, nos termos do regulamento a ser baixado.