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Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 37

– A Taxa de Expediente é devida de acordo com as seguintes alíquotas, com base no salário mínimo mensal vigente, em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, com exceção das hipóteses previstas no § 1º deste artigo: Tabela A – Autoridades Policiais Alvarás, portarias e outros atos policiais: 1) Cinemas, bailes, representações e espetáculos ou diversões:

I

Cinemas:

a

em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – por sessão: – com lotação até 600 lugares – 4%. – com lotação até 1.200 lugares – 5%. – com lotação superior a 1.200 lugares – 6%.

b

nas demais cidades do Estado – por sessão: – com lotação até 600 lugares – 3%. – com lotação até 1.200 lugares – 4%. – com lotação superior a 1.200 lugares – 5%.

II

Bailes:

a

bailes públicos – firma, empresa, organização ou entidade que promova bailes públicos mediante pagamento de entradas – por sessão ou vez: – em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%. – nas demais cidades do Estado – 7%.

b

bailes em Clubes Sociais, desportivos, urbanos ou campestres, com cobrança de ingressos – por função ou vez: – em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 8%. – nas demais cidades do Estado – 5%.

III

teatros, representações e outros espetáculos – por sessão ou vez: _ em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%. – nas demais cidades do Estado – 7%. NOTA: A classificação dos estabelecimentos será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, com a aprovação da autoridade fazendária. 2) Para funcionamento de "boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes, bares e restaurantes musicados, por dia:

a

– "boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes – 1ª ordem: _ com toca-discos ou aparelhos de fita magnética – 6%. - música ao vivo – 4%.

b

"boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes – 2ª ordem: – com toca-discos ou aparelhos de fita magnética – 4%. – música ao vivo – 3%.

c

"boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes – 3ª ordem: – com toca-discos ou aparelhos de fita magnética – 3%. – música ao vivo – 2%.

d

restaurantes ou similares – com pista de danças, com toca-discos, aparelhos de fita magnética – 3%. – música ao vivo – 2%.

e

restaurantes ou similares – sem pista de danças: – com toca-discos ou aparelhos de fita magnética – 1%. – música ao vivo – 0,5%. NOTA 1: Cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes das letras "d" e "e", se os restaurantes ou similares funcionarem somente durante o horário comercial. NOTA 2: A classificação das casas será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, com aprovação da autoridade fazendária. 3 – Para cinema ambulante, com ou sem remuneração pelo público, por função ou sessão – 0,5%. 4 – Para clubes ou empresas que ministram aulas de dança, por semana – 2%. 5 – Para outras exibições ou demonstrações, com caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga, por função – 0,05%. 6 – Para funcionamento de tauródromos ou de rinques, luta de boxe, voleibol, basquetebol, futebol de salão, futebol amador, corrida de kart, com entradas pagas, por espetáculo – 2%. 7 – Para esportes profissionais, por ingressos:

a

na Capital – 0,05%.

b

no interior – 0,02%. 8 – Para corridas de cavalos ou similares, por programa ou reunião diária – 2%. 9 – Para o funcionamento de bilhar ou sinuca em estabelecimento comercial, por mesa e por mês:

a

dentro da zona urbana – 7%.

b

fora da zona urbana – 3%. 10 – Para funcionamento de bilhar miniatura, operado a ficha, em estabelecimento comercial, por mesa e por mês:

a

dentro da zona urbana – 5%.

b

fora da zona urbana – 3%. 11 – Para funcionamento de boliches, por pista e por mês:

a

dentro da zona urbana – 10%.

b

fora da zona urbana – 5%. 12 – Para todos os demais jogos permitidos, inclusive carteados, por dia:

a

em clubes e estabelecimentos de 1ª classe – 10%.

b

em clubes e estabelecimentos de 2ª classe – 5%.

c

em clubes e estabelecimentos de 3ª classe – 3%.

d

em clubes e estabelecimentos de 4ª classe – 2%. 13 – para funcionamento:

a

de fonógrafos, operados a ficha, em estabelecimento comercial, por mês – 10%.

b

tiro ao alvo e aparelhos de divertimento público, em recinto fechado ou a céu aberto, por mês – 10%. 14 – Para funcionamento de altofalante, para qualquer fim, por dia – 1%. 15 – Para funcionamento de circos ou parques de diversões, por dia:

a

dentro da zona urbana – 2%.

b

fora da zona urbana – 1%. 16 – Para funcionamento de barraquinhas, por dia – 0,5%. 17 – Para baile "matinée" ou vesperal dançante , carnavalesca ou a fantasia, festas juninas ou "reveillons", por vez, se realizado em cinema, teatro, ringue, pavilhão ou recinto aberto:

a

em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 5%.

b

nas demais cidades – 2%. 18 – Idem, se realizados em cabarés, "dancings", "boites" ou assemelhados, por vez:

a

em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%.

b

nas demais cidades – 5%. 19 – Para saída de propagandistas, em trajes característicos, por vez:

a

individualmente – 0,5%.

b

em conjunto – 1%. 20 – Para o comércio, atacado e varejo, de produtos controlados pela autoridade policial – por ano – 30%. NOTA: Se a firma possuir depósito de explosivos e acessórios, mais 20%, por ano. 21 – Indústria, depósito e emprego de produtos controlados pela autoridade policial – por ano – 50%. 22 – Blaster, colecionador de armas e representantes vendedores dos produtos referidos no número anterior, sem depósito – por ano – 10%. 23 – Para o porte de arma de caça ou esporte, por ano:

a

pela primeira arma – 2%.

b

por arma excedente – 1%. 24 – Para porte de arma de defesa, por ano – 5%. 25 – Carteira de identidade funcional, modelo 003 – 1%. 26 – Para o registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e assemelhados, por ano:

a

até 5 quartos – 10%.

b

de 6 a 10 quartos – 20%.

c

de 11 a 25 quartos – 40%.

d

de 26 a 50 quartos – 60%.

e

de mais de 50 quartos – 80%. 27 – Para outros alvarás, não especificados – por unidade – 1%. 28 – Atestados:

a

antecedentes criminais – 2%.

b

antecedentes políticos – 5%.

c

para outros fins – 0,05%. 29 – Certidão – 1%. 30 – Carteira:

a

de identidade, expedida e assinada – 3%.

b

de identidade domiciliar – 20%. 31 – Certificado de Registro, permanente – 2%. 32 – Carteira de estrangeiro, modelo 19 e temporária, pela expedição ou revalidação – 10%. 33 – Expedição de passaporte – 40%. 34 – Visto em passaporte – 2%. 35 – Prorrogação de passaporte – 40%. 36 – Carteira de estrangeiro, provisória – 2%. 37 – Inscrição de estrangeiro – 5%. 38 – Transformação de permanência – 5%. 39 – Prorrogação de permanência – 5%. 40 – Mudança de profissão – 5%. 41 – Averbação de carteira de estrangeiro – 5%. 42 – Autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados: pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas – 2%. 43 – Carceragens, 1% por dia, até o máximo de 30 dias. 44 – Aprovação de programação de diversões:

a

cinemas e teatros, por semana – 5%.

b

circos, parques de diversões e assemelhados, por semana – 2%.

c

rádio e televisão, por semana – 5%. (Alínea com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 30, de 21/8/1974, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 75.619, do Estado de Minas Gerais.)

d

outra qualquer aprovação feita pela S.L.D.P., por semana – 2%. 45 – Folha corrida – 2%. 46 – Cancelamento de Notas Criminais – 2%. 47 – Retificação de nome – 2%. 48 – Pela segurança e fiscalização policial, por dia:

I

Bancos, sociedades de investimento, financiamento ou crédito (por unidade), agências de câmbio e agências de corretagem de títulos e valores:

a

em Belo Horizonte – 3%.

b

no interior – 1%. (Inciso com a execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 103, de 22/09/1981, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 73.584-4.)

II

Cooperativa de crédito (por unidade), agências de seguro e capitalização, casas lotéricas:

a

em Belo Horizonte – 2,5%.

b

no interior – 1%. 49 – Registro de Diversões Públicas. Alvarás anuais:

I

Registro de alto-falantes – 1%.

II

Registro de composição musical – 0,5%.

III

Registro de filme cinematográfico de origem estrangeira destinado a exibição pública no Estado de Minas Gerais – por 10 metros – 0,05%.

IV

Registro de filme publicitário, filmelete e similares destinados a exibição pública no Estado de Minas Gerais – por metro – 0,02%.

V

Registro de Associação, Agremiação, União, Coligação, Liga, Aliança, Sociedade ou qualquer entidade arrecadadora, defensora e fiscalizadora de Direito Autoral no Estado de Minas Gerais – 20%.

VI

Registro de agência, agente, firma ou intermediário de colocação ou ajuste de trabalho de dançarina de salão, de casa de diversão, artista, atriz, ator, cantor, músico, cantora, figurante extras e comparsas de representação teatral ou de trabalho cinematográfico, ou conjuntos teatrais, musicais ou artísticos – 20%.

VII

Registro de laboratório cinematográfico: revelação, sonorização, cortes, montagem e outros misteres referentes a filmes cinematográficos, com ou sem filmagem própria ou sala para exibição especial – 25%.

VIII

Registro de produtora cinematográfica, com ou sem estúdio próprio: filmagem cinematográfica em geral – 25%.

IX

Registro de orquestras que atuam em bailes públicos – 20%.

X

Registro de conjuntos musicais até seis figurantes que atuam em bailes públicos – 10%.

XI

Clubes sociais, desportivos urbanos ou campestres, que tenham salão de danças: – Capital – 25%. – nas demais cidades do Estado – 15%. Tabela B – Autoridades Judiciárias e Serventuários da Justiça 1 – Alvarás de qualquer natureza – 2%. 2 – Atestados de qualquer natureza – 1%. 3 – Certidões – 1%. 4 – Petição dirigida a autoridade judiciária, cada – 0,2%. 5 – Traslado de documentos ou peças – 0,25%. 6 – Autenticação de documentos ou fotocópias, por documento – 0,25%. 7 – Rubrica de livros:

a

de até 250 folhas – 1,5%.

b

de mais de 250 até 500 folhas – 3%.

c

de mais de 500 folhas – 5%. Tabela C – Polícia de Trânsito 1 – Inscrição para habilitação e direção de veículos motorizados:

a

amadores – 20%.

b

profissionais – 10%. 2 – Inscrição para habilitação de veículos – não motorizados – 5%. 3 – Inscrição para averbação de carteira de habilitação – 5%. 4 – Exame médico periódico – 10%. 5 – Exame psicotécnico – 5%. 6 – Exame de habilitação de motorista:

a

amadores – 10%.

b

profissionais – 5%. 7 – Licença provisória expedida pelo Departamento Estadual do Trânsito – 2%. 8 – Licença para funcionamento de Escola de motorista, por ano – 10%. 9 – Licença para aprendizagem – 2%. 10 – Depósito de veículo apreendido, por dia – 2%. 11 – Expedição de segunda via de carteira de habilitação de motorista – 2%. 12 – Expedição de segunda via de certificado de registro de veículo – 2%. 13 – Termo de responsabilidade – 2%. 14 – Laudo de perícia – 10%. 15 – Vistoria de veículo requerida pela parte – 2%. 16 – Rebocamento de veículo:

a

zona urbana – 8%.

b

zona suburbana – 12%.

c

zona rural, por quilômetro – 1%. Tabela D – Atos Oficiais do Registro de Imóveis e dos Registros de Títulos e Documentos 1- Registro ou cancelamento de registro – 2%. 2 – Averbação – 0,5%. 3 – Certidão – 1%. 4 – Revalidação de certidões – 0,5%. Tabela E – Atos dos Oficiais de Protesto 1 – Protesto – por protesto lavrado – 2%. 2 – Averbação de pagamento ou cancelamento – 0,5%. 3 – Averbação de homonímia – 0,1%. Tabela F – Autoridades Administrativas Alvarás de licença, ou sua renovação, expedidos por qualquer autoridade administrativa: 1 – Para abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, por ano:

a

drogarias, depósitos de drogas, laboratórios industriais farmacêuticos ou suas filiais – 100%.

b

farmácia – 50%.

c

posto de socorro farmacêutico – 20%.

d

casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, salões de beleza e de pedicure, saunas – 50%.

e

laboratórios de prótese dentária e gabinetes dentários – 30%.

f

indústria de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas – 50%.

g

indústrias de aromatizantes e substâncias conservadoras – 50%.

h

indústria de conservas alimentícias de origem animal – 50%. 2 – Atestados expedidos por qualquer autoridade administrativa – 1,5%. 3 – Carteira de saúde e outras não especificadas – 1%. 4 – Certidões:

a

negativas de débitos fiscais – 1%.

b

não especificadas, por folha – 0,5%.

c

busca, por ano – 0,5%. 5 – Conhecimento de arrecadação de tributos, depósitos, fianças e cauções, exceto da Taxa de Expediente – 0,5%. 6 – Guia de recolhimento ou declaração de isenção de tributo por qualquer meio, quando não houver expedição de conhecimento – 0,5%. 7 – Documentos não especificados, de interesse da parte, expedidos pela autoridade – 1%. 8 – Inscrição:

a

em concurso, para cargos públicos – 1%.

b

para exame de suficiência ou outros – 0,5%.

c

de contribuinte por dívida ativa – 1%.

d

de contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria – 5%. 9 – Proposta em concorrência pública ou administrativa – 5%. 10 – Expedição de títulos de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:

a

nas comarcas de entrância especial – 100%.

b

nas comarcas de terceiras entrância – 50%.

c

nas comarcas de segunda entrância – 30%.

d

nas comarcas de primeira entrância – 20%.

e

nos distritos de paz – 10%. 11 – Registro de diploma ou título profissional – 1%. 12 – Rubrica de livros:

a

por livro de até 250 folhas – 1,5%.

b

de mais de 250 até 500 folhas – 3%.

c

de mais de 500 folhas – 5%. 13 – Revalidação ou retificação de conhecimentos de tributos ou outro documento fiscal, quando permitido em lei – 0,5%. 14 – Termos:

a

lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte – 2%.

b

de abertura e encerramento de livros fiscais – 0,5%. 15 – Transferência de conhecimento de arrecadação de Taxa Rodoviária, quando permitida – 8%. 16 – Títulos de aquisição de terras devolutas:

a

até 100 hectares – 50%.

b

por hectare excedente – 2%. 17 – Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para transitar em território mineiro – 2%. 18 – Avaliação de bens imóveis feita por funcionário fazendário – 5%.

§ 1º

– Nas hipóteses abaixo especificadas não se levará em consideração o salário mínimo, exigindo-se a Taxa de Expediente da seguinte forma:

I

atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça não remunerados pelo Estado, sobre o valor das custas ou emolumentos percebidos – 5%;

II

arquivamento ou registro, nos cartórios próprios, de atos constitutivos de sociedade ou associações e alterações de contratos sociais ou estatutos, bem como de quaisquer outros atos ou contratos – NCr$10,00;

III

fiscalização das linhas intermunicipais de transporte coletivo sob concessão do Estado: 3,5% sobre 50% do lugar – quilômetro oferecido;

IV

criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal – 3% sobre a renda bruta estimável de um ano;

V

permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal – 2,5% sobre a renda bruta estimável de um ano, a ser pago na assinatura do contrato de concessão;

VI

transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal – 5% sobre a renda bruta estimável de 1 ano;

VII

mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário – 10% do salário mínimo vigente na Capital do Estado.

§ 2º

– A receita proveniente da incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior destina-se a fazer face aos encargos com a aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado.

§ 3º

– Na expedição de passaporte ou sua prorrogação, pagarão a Taxa somente á razão de 50% sobre o salário mínimo os que comprovarem que viajam ao exterior com bolsas de estudos autorizada e formalizada, ou em serviço da União, do Estado ou do Município, representação, corporativa ou não, em Congresso ou Conferências internacionais ou para mudança de domicílio.

§ 4º

– Do produto de arrecadação da Taxa sobre avaliação de bens imóveis, prevista no número 18 da Tabela "F" – Autoridades Administrativas, 30% serão distribuídos aos funcionários encarregados da avaliação, a título de emolumentos e indenização de despesas.

§ 5º

– A importância correspondente a 30% (trinta por cento) da tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, por autoridades administrativas, constitui emolumentos a serem distribuídos conforme dispuser o regulamento.

Art. 37, §3° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968