Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Estão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:
I
a fim escolar, militar ou eleitoral, desde que declarado;
II
à vida funcional dos servidores do Estado;
III
aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;
IV
a carceragem de presos reconhecidamente pobres.