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Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 36

– Estão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:

I

a fim escolar, militar ou eleitoral, desde que declarado;

II

à vida funcional dos servidores do Estado;

III

aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;

IV

a carceragem de presos reconhecidamente pobres.

Art. 36, I da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968