Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A receita proveniente das taxas alusivas a serviços do Departamento de Identificação destina-se à aquisição de materiais necessários à sua efetiva prestação.
Parágrafo único
– O regulamento fixará as normas para o recolhimento e prestação de contas.