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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 35

– A receita proveniente das taxas alusivas a serviços do Departamento de Identificação destina-se à aquisição de materiais necessários à sua efetiva prestação.

Parágrafo único

– O regulamento fixará as normas para o recolhimento e prestação de contas.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968