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Artigo 34, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 34

– A Taxa de Expediente incidirá sobre:

I

atos praticados pelos órgãos do Estado, tendo em vista os serviços gerais, por repartições ou autoridades estaduais com sentido de:

a

licenciamento;

b

fiscalização;

c

rotina de registro ou autenticidade pública;

II

uso de serviços especiais divisíveis prestados pelo Estado em órgãos de sua administração;

III

atividade de indivíduos ou empresas que exijam, do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial, sanitária ou administrativa.

Art. 34, I, c da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968