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Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 33

– A Taxa de Expediente tem como fatos geradores:

I

a atividade especial dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle das ações que interessem à comunidade;

II

o ressarcimento de gastos com pessoal e material, por parte de organismos do Estado, no que concerne a interesses divisíveis e pessoais nos serviços públicos;

III

o poder de polícia do Estado, no tocante à segurança pública, à saúde e à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade.

Parágrafo único

– Os fatos geradores de que trata este artigo terão em vista os serviços burocráticos, administrativos, técnicos ou policiais de registro, inscrição, segurança policial, fiscalização dos costumes e da saúde, que o Estado mantém, oferece e presta à população.

Art. 33, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968