Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 32
– No registro inicial do veículo ou na renovação, transferência e alteração do registro nos exercícios posteriores, mantida a placa, seu proprietário ficará sujeito à indenização do material de emplacamento, em quantia não excedente a 10% e 8%, respectivamente, do salário mínimo mensal, vigente na Capital do Estado.