JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– No registro inicial do veículo ou na renovação, transferência e alteração do registro nos exercícios posteriores, mantida a placa, seu proprietário ficará sujeito à indenização do material de emplacamento, em quantia não excedente a 10% e 8%, respectivamente, do salário mínimo mensal, vigente na Capital do Estado.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968