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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 30

– A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo de circulação, o proprietário obtiver baixa do registro.

§ 1º

– O deferimento do pedido de baixa fica na dependência da regularização de qualquer débito fiscal ou multa por infração do Código Nacional de Trânsito.

§ 2º

– Transferem-se ao comprador os débitos fiscais e multas por infração do Código Nacional do Trânsito, que onerem o veículo adquirido.

§ 3º

– Quando o veículo já registrado no Estado, que tiver sido retirado de circulação sem processamento da necessária baixa, voltar a trafegar mediante pedido do novo registro, seu adquirente estará sujeito ao prévio pagamento da importância correspondente ao total das Taxas Rodoviárias e de Registro devidas e não pagas nos exercícios anteriores.

Art. 30, §3° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968