Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo de circulação, o proprietário obtiver baixa do registro.
§ 1º
– O deferimento do pedido de baixa fica na dependência da regularização de qualquer débito fiscal ou multa por infração do Código Nacional de Trânsito.
§ 2º
– Transferem-se ao comprador os débitos fiscais e multas por infração do Código Nacional do Trânsito, que onerem o veículo adquirido.
§ 3º
– Quando o veículo já registrado no Estado, que tiver sido retirado de circulação sem processamento da necessária baixa, voltar a trafegar mediante pedido do novo registro, seu adquirente estará sujeito ao prévio pagamento da importância correspondente ao total das Taxas Rodoviárias e de Registro devidas e não pagas nos exercícios anteriores.