Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A base de cálculo da Taxa é o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior, observando-se as seguintes alíquotas, para veículos com até 3 anos de fabricação:
I
Classe A – 10%
II
Classe B:
a
potência do motor até 60 HP – 50%
b
potência do motor de mais de 60 HP, até 100 HP – 70%
c
potência do motor de mais de 100 HP, até 150 HP – 100%
d
potência do motor de mais de 150 HP, até 200 HP – 140%
e
potência do motor de mais de 200 HP – 200%
III
Classe C:
a
veículos de transporte de carga, por 3 toneladas ou fração – 60%
b
veículos de transporte de passageiros, por 3 toneladas ou fração – 50%.
IV
Classe D: por 3 toneladas ou fração 60%