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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 3º

– A base de cálculo da Taxa é o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior, observando-se as seguintes alíquotas, para veículos com até 3 anos de fabricação:

I

Classe A – 10%

II

Classe B:

a

potência do motor até 60 HP – 50%

b

potência do motor de mais de 60 HP, até 100 HP – 70%

c

potência do motor de mais de 100 HP, até 150 HP – 100%

d

potência do motor de mais de 150 HP, até 200 HP – 140%

e

potência do motor de mais de 200 HP – 200%

III

Classe C:

a

veículos de transporte de carga, por 3 toneladas ou fração – 60%

b

veículos de transporte de passageiros, por 3 toneladas ou fração – 50%.

IV

Classe D: por 3 toneladas ou fração 60%

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968