Artigo 29, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro geral de veículos ali registrados, constando na ficha os seguintes elementos:
I
nome e endereço do proprietário;
II
marca;
III
motor;
IV
potência do motor;
V
série ou chassi;
VI
espécie;
VII
lotação ou tonelagem;
VIII
ano de fabricação;
IX
categoria;
X
placa;
XI
nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;
XII
colunas para anotar número e data dos conhecimentos das Taxas Rodoviárias e de Registro.
§ 1º
– O Departamento Estadual do Trânsito encaminhará mensalmente ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, da Diretoria de Rendas, dados estatísticos referentes à venda, baixa e transferência de veículos de cada município do Estado, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º
– O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, contribuinte anual da Taxa Rodoviária. Da Baixa do Registro de Veículo