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Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 29

– Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro geral de veículos ali registrados, constando na ficha os seguintes elementos:

I

nome e endereço do proprietário;

II

marca;

III

motor;

IV

potência do motor;

V

série ou chassi;

VI

espécie;

VII

lotação ou tonelagem;

VIII

ano de fabricação;

IX

categoria;

X

placa;

XI

nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;

XII

colunas para anotar número e data dos conhecimentos das Taxas Rodoviárias e de Registro.

§ 1º

– O Departamento Estadual do Trânsito encaminhará mensalmente ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, da Diretoria de Rendas, dados estatísticos referentes à venda, baixa e transferência de veículos de cada município do Estado, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2º

– O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, contribuinte anual da Taxa Rodoviária. Da Baixa do Registro de Veículo

Art. 29, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968