Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os requerimentos a que se refere o art. 27, serão encaminhados por intermédio da Exatoria local, já devidamente instruídos, à Secretaria de Estado da Fazenda, para despacho da autoridade competente. Do Cadastro de Veículos