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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 28

– Os requerimentos a que se refere o art. 27, serão encaminhados por intermédio da Exatoria local, já devidamente instruídos, à Secretaria de Estado da Fazenda, para despacho da autoridade competente. Do Cadastro de Veículos

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968