Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A imunidade prevista no item IV, do art. 12 e a isenção do item I, do art. 13, serão reconhecidas, à vista de requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
a
atestado da autoridade local – Juiz De Direito ou Coletor Estadual, de que a entidade existe e funciona regularmente e que seus diretores não são remunerados;
b
exemplar dos estatutos;
c
cópia de balanço financeiro do exercício anterior, como comprovante da aplicação de suas rendas no País.