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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 27

– A imunidade prevista no item IV, do art. 12 e a isenção do item I, do art. 13, serão reconhecidas, à vista de requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

a

atestado da autoridade local – Juiz De Direito ou Coletor Estadual, de que a entidade existe e funciona regularmente e que seus diretores não são remunerados;

b

exemplar dos estatutos;

c

cópia de balanço financeiro do exercício anterior, como comprovante da aplicação de suas rendas no País.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968