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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 26

– As imunidades a que se referem os itens I e IV do art. 12 serão automaticamente reconhecidas pela repartição do trânsito.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968