Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Taxa de Registro será igual a 5% e 15% do salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior, respectivamente para veículos da Classe A e para veículos das Classes B, C e D, definidas no art. 2º. Das Condições para Reconhecimento das Imunidades e Isenções