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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 25

– A Taxa de Registro será igual a 5% e 15% do salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior, respectivamente para veículos da Classe A e para veículos das Classes B, C e D, definidas no art. 2º. Das Condições para Reconhecimento das Imunidades e Isenções

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968