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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 24

– No registro inicial do veículo, ou no resultante de transferência, seu proprietário estará sujeito à Taxa de Registro, cujo fato gerador é a atividade estatal para a legalização de veículos e controle do trânsito.

Parágrafo único

– Para efeito de registro inicial, considera-se em trânsito o veículo, a partir da data de sua aquisição.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968