Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 24
– No registro inicial do veículo, ou no resultante de transferência, seu proprietário estará sujeito à Taxa de Registro, cujo fato gerador é a atividade estatal para a legalização de veículos e controle do trânsito.
Parágrafo único
– Para efeito de registro inicial, considera-se em trânsito o veículo, a partir da data de sua aquisição.