Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A falta de pagamento dentro dos prazos estabelecidos no art. 16, acarretará os seguintes acréscimos:
I
50%, se o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento;
II
100%, se o pagamento for efetuado após mais de 30 dias, contados da data do vencimento.