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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 23

– A falta de pagamento dentro dos prazos estabelecidos no art. 16, acarretará os seguintes acréscimos:

I

50%, se o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento;

II

100%, se o pagamento for efetuado após mais de 30 dias, contados da data do vencimento.

Art. 23, I da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968