Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Fica sujeito à apreensão o veículo que circular sem comprovante de pagamento da Taxa Rodoviária, após os prazos estabelecidos no art. 16.
– Fica sujeito à apreensão o veículo que circular sem comprovante de pagamento da Taxa Rodoviária, após os prazos estabelecidos no art. 16.