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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 22

– Fica sujeito à apreensão o veículo que circular sem comprovante de pagamento da Taxa Rodoviária, após os prazos estabelecidos no art. 16.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968