Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os encarregados da fiscalização terão auxílio policial, sempre que o solicitarem. Das penalidades
– Os encarregados da fiscalização terão auxílio policial, sempre que o solicitarem. Das penalidades