Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ressalvados os casos previstos nos artigos 12 e 13, nenhum veículo poderá transitar no Estado sem o pagamento da Taxa Rodoviária, após vencido o prazo para seu recolhimento.