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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 20

– Ressalvados os casos previstos nos artigos 12 e 13, nenhum veículo poderá transitar no Estado sem o pagamento da Taxa Rodoviária, após vencido o prazo para seu recolhimento.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968