Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A prova de pagamento da Taxa Rodoviária é necessária mas não suficiente, na habilitação para:
I
emplacamento inicial;
II
emplacamento anual;
III
concessão de licença especial para circulação;
IV
transferência de propriedade do veículo;
V
concessão de exploração de serviço público. Da Fiscalização