JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– A prova de pagamento da Taxa Rodoviária é necessária mas não suficiente, na habilitação para:

I

emplacamento inicial;

II

emplacamento anual;

III

concessão de licença especial para circulação;

IV

transferência de propriedade do veículo;

V

concessão de exploração de serviço público. Da Fiscalização

Art. 19, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968