JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– O pagamento da Taxa Rodoviária não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta legitimidade de propriedade ou da posse destes.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968