Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O pagamento da Taxa Rodoviária não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta legitimidade de propriedade ou da posse destes.