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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 17

– Verificado qualquer recolhimento com insuficiência de taxa, o contribuinte será notificado para recolher a diferença apurada, o que deverá ser feito até 30 dias após o recebimento da notificação.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968