JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– A Taxa Rodoviária deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente, observando-se os seguintes prazos:

I

até o último dia de fevereiro, para veículos de placas terminadas em 1, 2 e 3;

II

de 1º a 31 de março, para veículos de placas terminadas em 4, 5, 6 e 7;

III

de 1º a 30 de abril, para veículos de placas terminadas em 8, 9 e 0.

§ 1º

– Se o veículo não possuir placa de identificação, prevalecerá o último algarismo da numeração de seu "chassi".

§ 2º

– Se o veículo não possuir placa e não for possível identificar-se a numeração de seu "chassi", prevalecerá o último algarismo da numeração do seu motor.

Art. 16, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968