Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Taxa Rodoviária deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente, observando-se os seguintes prazos:
I
até o último dia de fevereiro, para veículos de placas terminadas em 1, 2 e 3;
II
de 1º a 31 de março, para veículos de placas terminadas em 4, 5, 6 e 7;
III
de 1º a 30 de abril, para veículos de placas terminadas em 8, 9 e 0.
§ 1º
– Se o veículo não possuir placa de identificação, prevalecerá o último algarismo da numeração de seu "chassi".
§ 2º
– Se o veículo não possuir placa e não for possível identificar-se a numeração de seu "chassi", prevalecerá o último algarismo da numeração do seu motor.