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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 15

– A Taxa Rodoviária deverá ser recolhida obrigatoriamente, no Município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968