Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Taxa Rodoviária deverá ser recolhida obrigatoriamente, no Município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo.
– A Taxa Rodoviária deverá ser recolhida obrigatoriamente, no Município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo.