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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 13

– São isentos da Taxa Rodoviária os veículos:

I

destinados exclusivamente ao transporte de enfermos ou assistidos de entidades filantrópicas de finalidade hospitalar, educacional ou cultural, que não tenham fins lucrativos, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no País, e que seus diretores não sejam remunerados, direta ou indiretamente;

II

registrados em outros Estados, no caso do art. 126 do Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, ou quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos registrados em Minas Gerais.

Art. 13, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968