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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

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Art. 12

– Não estão sujeitos à Taxa Rodoviária os veículos pertencentes a:

I

União, Estados, Municípios e suas Autarquias;

II

representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da legislação em vigor;

III

turista estrangeiro;

IV

instituições filantrópicas, assistenciais, educacionais e culturais, sem fins lucrativos, cujas rendas sejam integralmente aplicadas no País, e que seus diretores não sejam remunerados.

Art. 12, III da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968