Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Não estão sujeitos à Taxa Rodoviária os veículos pertencentes a:
I
União, Estados, Municípios e suas Autarquias;
II
representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da legislação em vigor;
III
turista estrangeiro;
IV
instituições filantrópicas, assistenciais, educacionais e culturais, sem fins lucrativos, cujas rendas sejam integralmente aplicadas no País, e que seus diretores não sejam remunerados.