JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Responde pelo pagamento da Taxa Rodoviária, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo. Das imunidades e isenções

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.747 /1968