Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Responde pelo pagamento da Taxa Rodoviária, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo. Das imunidades e isenções