Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.747 de 09 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Taxa Rodoviária, a ser cobrada em cada exercício, tem como fato gerador a utilização das vias públicas pelos veículos que trafegam no território do Estado, independentemente de sua procedência, tipo, espécie, categoria ou finalidade.