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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.746 de 06 de maio de 1968

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - adotar as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do item II do art. 3º; 2 - dispor sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos criados, seja isoladamente, seja em forma de Universidade". (Vide art. 1º da Lei nº 6.400, de 22/8/1974.) (Vide art. 1º da Lei nº 8.280, de 3/9/1982.) (Vide art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.) Art. 2º - Os §§ 1º e 2º, do art. 2º da Lei n. 3.438, de 12 de outubro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º . . . . . . . . . .

§ 1º

A Fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Alfenas, de livre nomeação do Senhor Governador do Estado e por um Conselho Curador, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Alfenas e nomeados pelo Governador do Estado. (Vide art. 1º da Lei nº 8.280, de 3/9/1982.)

§ 2º

A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração de mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho Curador e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual". (Vide art. 1º da Lei nº 6.400, de 22/8/1974.) (Vide art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.) Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1968. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna José Maria Alkmim Clóvis Salgado da Gama Ovídio Xavier de Abreu ====================================== Data da última atualização: 28/7/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000