Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar terrenos, que compõem as "Cidades Industriais", para instalação de indústrias.
Parágrafo único
- Os terrenos se destinam, com absoluta exclusividade, para fins industriais, permitindo-se, todavia, a critério do Governo, construção de residências para o gerente e zelador da empresa dentro da área aforada.