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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar terrenos, que compõem as "Cidades Industriais", para instalação de indústrias.

Parágrafo único

- Os terrenos se destinam, com absoluta exclusividade, para fins industriais, permitindo-se, todavia, a critério do Governo, construção de residências para o gerente e zelador da empresa dentro da área aforada.