Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.678 de 07 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei vigorará durante o exercício de 1968, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei vigorará durante o exercício de 1968, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.