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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.678 de 07 de dezembro de 1967

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Art. 6º

De acordo com o disposto no § 3º, do artigo 7º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de NCr$ 75.000.000,00.