Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.678 de 07 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
De acordo com o disposto no § 3º, do artigo 7º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de NCr$ 75.000.000,00.