Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.678 de 07 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fazem parte integrante da presente lei os anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando a Receita e discriminando a Despesa.