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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.678 de 07 de dezembro de 1967

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Art. 4º

Fazem parte integrante da presente lei os anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando a Receita e discriminando a Despesa.