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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967

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Art. 6º

O Regulamento da Autarquia, mediante prévia audiência do Conselho Estadual do Desenvolvimento, será aprovado por Decreto do Poder Executivo , no qual serão estabelecidas a estrutura orgânica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais e as atribuições de seu Diretor Geral.

Parágrafo único

– Qualquer modificação do Regulamento dependerá de proposta motivada do Diretor Geral e será submetida à aprovação do Governador do Estado, através do Conselho Estadual do Desenvolvimento.