Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Regulamento da Autarquia, mediante prévia audiência do Conselho Estadual do Desenvolvimento, será aprovado por Decreto do Poder Executivo , no qual serão estabelecidas a estrutura orgânica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais e as atribuições de seu Diretor Geral.
Parágrafo único
– Qualquer modificação do Regulamento dependerá de proposta motivada do Diretor Geral e será submetida à aprovação do Governador do Estado, através do Conselho Estadual do Desenvolvimento.