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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967

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Art. 5º

O quadro de pessoal organizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, que será submetido, através do Conselho Estadual do Desenvolvimento, à aprovação do Governador do Estado, constituir-se-á de:

I

servidores admitidos sob o regime de legislação trabalhista, à conta dos recursos da própria Autarquia;

II

servidores postos à sua disposição pelo Poder Executivo Estadual;

III

servidores admitidos para funções específicas de natureza permanente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de títulos e provas, observada a ordem de classificação. (Vide Lei nº 16.697, de 17/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.005, de 6/1/2009.)