Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos da Autarquia serão depositados no Banco do Estado de Minas Gerais ou outro estabelecimento de crédito oficial do Estado e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor Geral ou do substituto eventual deste.
Parágrafo único
– Na localidade em que não houver quaisquer dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recolhimentos das taxas e multas devidas ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais poderão ser feitos em agências de estabelecimentos pertencentes à rede particular de Bancos.