Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) será mantido com os seguintes recursos:
I
verbas orçamentárias;
II
produto das multas previstas no Decreto-lei n. 240, de 27 de fevereiro de 1967, e na legislação metrológica;
III
créditos especiais;
IV
rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;
V
remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica;
VI
subvenções, doações e legados;
VII
contribuições de qualquer natureza.