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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967

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Art. 3º

O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) será mantido com os seguintes recursos:

I

verbas orçamentárias;

II

produto das multas previstas no Decreto-lei n. 240, de 27 de fevereiro de 1967, e na legislação metrológica;

III

créditos especiais;

IV

rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;

V

remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica;

VI

subvenções, doações e legados;

VII

contribuições de qualquer natureza.